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Liberdade de Expressão e Direito de Resposta©

Patrícia Nogueira da Silva

Escola Superior de Jornalismo do Porto

Janeiro de 2001

 

 

Introdução

Direito de resposta

Liberdade de Expressão e Responsabilidade Social

Liberdade de Expressão Versus Direitos Pessoais

Formas de Assegurar o Respeitos aos Direitos Humanos na Imprensa

Conclusão

 

Introdução

 
 

O Ombudsman

À volta do movimento sobre a responsabilização, aberto pelos próprios trabalhadores da imprensa, o público tem-se tornado muito mais consciente do seu direito de reagir quando um jornal ou revista é impreciso ou vai contra a ética. E passou a ter acesso ao jornal para pôr em causa questões factuais e de opinião.

De certo modo relacionado com a imprensa paralela, foi surgindo na imprensa a preocupação de autocrítica sistemática. Esse sentimento de “dar satisfações” tomou formas variadas. Há jornais que mantêm um redactor exclusivamente a examinar o serviço como um simples leitor, a fim de verificar se as notícias cumprem as regras da ética profissional da “honestidade” e da “precisão”. O mesmo redactor ocupa-se de queixas dos leitores sobre a imparcialidade e actuação profissional. As “cartas do leitor” ou “cartas ao director” são frequentemente publicadas quando sustentam “pontos de vista diferentes” da informação veiculada pelo jornal.

 

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Direito de Resposta

 
 

A Dualidade de Critérios

Ao contrário de uma ideia muito espalhada, o direito de resposta não é só um direito de legítima defesa, a resposta a um ataque desferido através da imprensa. É um direito mais geral, o de qualquer pessoa que tenha sido posta em causa, de dispor de um espaço para replicar. Um direito cujo exercício sistemático apresenta grandes riscos para a liberdade de expressão, motivados pelo seu carácter quase automático - mais de metade das páginas seriam invadidas. Tal ameaça, contudo, não se concretizou, o que tem menos a ver com as condições jurídicas do exercício do direito de resposta do que com uma prática moderada desse direito, prática essa que se inscreve na tradição do respeito pela liberdade de expressão. Equilíbrio espontâneo, e por isso frágil, que pode ser posto em causa num espírito estranho aos fundamentos de tal direito, obrigando a imprensa a autocensurar-se ou a reservar páginas inteiras para as respostas.

O legislador não quis fazer correr semelhantes riscos aos meios de comunicação audiovisuais, para os quais instaurou um regime particular de direito de resposta. Uma dualidade de regime jurídico cuja pertinência é duvidosa, especialmente face à evolução tecnológica. O direito de resposta tem por fundamento o direito ao respeito da identidade da pessoa – a sua personalidade.

Qualquer projecção na opinião pública, pela via da imprensa periódica, de um elemento dessa identidade abre o direito a uma resposta. Não é necessário que o texto publicado seja falso, mentiroso, difamatório. Basta que uma pessoa, física ou moral, seja posta em causa. O director da publicação é obrigado, sob a pena de sanções penais, a inserir, no mesmo espaço que o artigo e gratuitamente, a resposta, desde que ela satisfaça alguns princípios mínimos da jurisprudência.

Pelo contrário, o direito de resposta no audiovisual só será aberto se “as imputações forem susceptíveis de atingir a honra ou a reputação” da pessoa. Assim, no sector da comunicação audiovisual, o direito de resposta geral e absoluto da imprensa escrita deu lugar a um direito relativo, cujo exercício é subordinado à demonstração de um atentado ou, pelo menos, de uma presunção séria de atentado à personalidade das pessoas postas em causa.

O benefício do direito de resposta obedece, portanto, a dois regimes jurídicos distintos segundo o modo de comunicação: imprensa escrita e comunicação audiovisual. Uma tal dualidade não tem qualquer justificação, pois o audiovisual não tem menos influência que a imprensa. É pois curioso constatar que a garantia do respeito pela personalidade varia em função da técnica de comunicação utilizada.

 

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Liberdade de Expressão e Responsabilidade Social

 
 

Artigo 19: Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

In: Declaração Universal dos Direitos Humanos

Publicação da Assembleia da República e das Nações Unidas

A liberdade de imprensa é conceituada como o direito de comunicar-se e de ser informado, mas "no puede concebirse como un ‘laissez faire’"(1) Para muitos, sobretudo os empresários dos conglomerados de comunicação, a melhor lei para a imprensa é nenhuma lei. Logo surge a pergunta: De que forma classificar, então, os erros e abusos de poder dos meios de comunicação? Censurar não parece ser o meio mais eficaz e democrático para solucionar o problema, porém como se pode assegurar os Direitos Humanos dos usuários da imprensa? De que forma mantermos uma racionalidade na interacção entre o público e a imprensa?

 

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Liberdade de Expressão

vs Direitos Pessoais

 
 

Artigo 12: Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

In: Declaração Universal dos Direitos Humanos

Publicação da Assembleia da República e das Nações Unidas

Tendo posse do direito e do dever de informar, como é que a Imprensa se deve comportar frente aos direitos dos cidadãos? Está aí uma dúvida que norteia toda a relação entre o Público e a Imprensa. Até onde vai o interesse público frente à intimidade e ao resguardo da vida privada prevista em lei? A problemática está em como definir a actuação da Imprensa para que esta não provoque danos morais aos indivíduos . O acto de informar tem fundo legal na constituição portuguesa, mas para muitos advogados a liberdade de informar não é ilimitada.

Para o Prof. Erasmo de Freitas Nuzzi, da Faculdade de Comunicação Social Cásper Líbero, a interpretação da Constituição requer uma visão sistemática do conjunto da estrutura constitucional. (...) Ou seja, a Constituição estabelece a regra e ela mesmo fixa as excepções e é peremptória ao possibilitar, junto ao exercício da liberdade de expressão, a defesa da pessoa e da família no que diz respeito aos seus valores éticos e sociais. (2)

A relação entre o direito de informar e a necessidade de respeito da liberdade individual é levantada pelo Prof. Carlos Alberto di Franco no seu livro Jornalismo, Ética e Qualidade:

"Duas exigências essenciais fundamentam qualquer sociedade democrática: de um lado, a liberdade de imprensa e o direito à informação e, de outro, o direito à vida privada e o dever de respeitar a intimidade do ser humano." (3)

Cabe ressaltar a inclusão de mais um quesito para aumentar e tentar justificar o interesse público: a personagem da notícia; a pessoa de quem se trata, de quem se está a falar. É natural que uma pessoa que exerça um cargo público provoque maior interesse nas suas acções. Os artistas e os políticos são claramente alvos e fontes de notícia, que age, para Cremilda Medina:

"(...) como um produto de consumo da indústria cultural (...) e desenvolveu uma componente verbal específica, que serve para chamar a atenção e conquistar o leitor para seu produto." (4)

Está certo que tanto o político por razões de repercussão e voto, quanto o artista que sobrevive às custas de exposição para a obtenção de reconhecimento e repercussão dos seus trabalho buscam um destaque nos meios de comunicação. Mas o estabelecimento de um limite para as acções tem sido objecto de várias reflexões como a do Prof. Carlos Alberto Di Franco:

"(...) O direito à privacidade, no entanto, não é intangível. Pode cessar quando a acção praticada tem transcendência pública. É o caso dos governantes? O leitor tem o direito de conhecer o tipo de filosofia ou ideologia defendida por um político, a sua competência ou incompetência, a sua honestidade ou desonestidade, a sua visão do mundo, o seu passado.

Analogamente, os aspectos da vida privada que, de modo claro e directo, possam afectar o interesse público, não devem ser omitidos em nome do direito à privacidade. Não pode existir uma separação esquizofrénica entre a vida pública e a vida privada. Há atitudes na vida privada que prenunciam contendas no âmbito público. E os leitores têm o direito de conhecê-las. Se assim não fosse, tudo o que teríamos para ler na imprensa seria amontoados de declarações emitidas pelas próprias fontes interessadas." (5)

Difícil é definir exactamente o que é estreitamente privado, pertencente ao âmbito da privacidade, e o que se desenvolve publicamente, pois a divisão, na maioria dos casos é dúbia e inexacta. Em Portugal, os limites da invasão de privacidade são postos em discussão constantemente. Para se respeitar os direitos individuais várias medidas poderiam ser tomadas levando-se em conta que "não se trata apenas de jornalistas e tipógrafos, mas de sofisticadas empresas de comunicação, com um pessoal muito diversificado conhecedor da informática e das tecnologias da comunicação", como afirmou o Dr. Nuno de Souza, docente universitário e advogado no Porto, no Seminário Comunicação Social e direitos individuais, realizado em junho de 1993. O jurista português Cipriano Rodrigues Martins, em entrevista ao jornal Folha de S.Paulo partilha de opinião semelhante ao Prof. Carlos Alberto Di Franco, mas faz ressalvas:

"(...) as figuras públicas (o político, as estrelas de cinema) estão no palco público e o seu muro de privacidade aceita-se que seja mais baixo. O político, para o ser buscou no eleitor o vínculo da confiança que legitima o seu mandato. Ora, se ele foi lá buscar a legitimidade, justo é que esse eleitor e leitor, ouvinte ou telespectador tenha todo o direito de saber mais dados da sua vida e até do seu procedimento. Mas até os mais exigentes nessa matéria entendem que só deve ser informação aquilo que contribua para a formação da opinião pública. Fofoca, fuxico e mexerico, não." (6)

Existem dois clássicos exemplos que servem para ilustrar esta questão. Está claro que determinadas acções no âmbito pessoal podem determinar os procedimentos e as decisões do político. Se um representante se diz contrário à aprovação de medidas que liberem o jogo de azar, é desejável que o próprio não tenha consigo este vício. Também parece ser de interesse público um determinado caso amoroso fora do casamento de determinado deputado, por exemplo, que defende os mais altos padrões de fidelidade e medidas de apoio à família e diz publicamente que condena o adultério.

 

 

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Assegurar os Direitos

Humanos na Imprensa

 
 

Artigo 8: Todo a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os  actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

In: Declaração Universal dos Direitos Humanos

Publicação da Assembleia da República e das Nações Unidas

Entendendo os meios de comunicação social como um espaço público, ou seja, como a ágora contemporânea, como um lugar que por dever deve dar o direito de expressão aos cidadãos, como meio de interacção entre os cidadãos no processo de circulação e tomada de decisões políticas, faz-se necessário a implantação de meios para assegurar a responsabilidade social dos media (MARS). Para Claude-Jean Bertrand, a "irreversível mediatização do espaço público nas sociedades contemporâneas originou a necessidade de inventar mecanismos (...) com vista a ajudarem a respeitar a deontologia, manter a confiança do público, defender a respectiva liberdade contra as ameaças dos poderes constituídos e do mercado."

A opinião é compartilhada por David Pritchard, Professor da Wisconsin University. Nos Estados Unidos, utiliza-se a palavra accountability para descrever responsabilidade, exactidão. Logo, "(...) media accountability actually function (...) from the perspective of consumers of media content; accountability is conceptualized as a process set in motion by people who complain, who seek to hold media accountable."(7) O autocontrole jornalístico, diferencia-se, então, da censura e da autocensura jornalística, entendendo-se censura como a proibição e a autocensura como omissão.

Dentre os chamados MARS ou System of Media Accountability(8), pode-se citar: colunas de correcção de erros, secções de cartas dos leitores, colunas de Ombudsman/provedor dos leitores nos jornais, revistas de jornalismo, Observatórios de imprensa e códigos de ética dos veículos. Pode-se dizer que a criação de meios e a participação do público nestes espaços de questionamento tem aumentado nos últimos anos. No mundo, 60 jornais já praticam a experiência de ombudsman nas suas redacções. A experiência concebida originalmente na Suécia (em sueco, ombuds: público, man: representante) ganha força a cada ano e é tema de sucessivos debates.

Outra espécie de MARS, o envio de mensagens para jornais e revistas foi facilitado com o desenvolvimento da Internet. A rede mundial de computadores também facilitou a consolidação de publicação dos críticos da imprensa, ou, na denominação americana, media watchdogs, os cães-de-guarda da imprensa. No Brasil, em 1996, surgiu o Observatório da Imprensa (www2.uol.com.br), vinculado ao Laboratório de Jornalismo da Unicamp e coordenado por Alberto Dines. Outras duas experiências paradigmáticas estão na Internet: Instituto Gutenberg (www.igutenberg.com.br) e o The Brazilian Media Watcher (www.trunet-ce.com.br/mediaw).(9)

As soluções apresentadas acima são distintas, mas não são concorrenciais. Todas contribuem para a construção de uma imprensa mais equânime. Cabe ressaltar que a credibilidade é tida como grande objectivo das empresas jornalísticas, logo a participação dos usuários e a correcção e prevenção de erros são postas em campanhas internas dos jornais. "A ética vende"(10), ou seja, as vendas também podem ser aferidas pela carga simbólica de confiança, de credibilidade dos jornais, de compromisso deontológico dos media perante os seus respectivos públicos. Deontologia entendida, neste trabalho, como:

(...)a ética aplicada (...)a ciência que identifica os valores morais directores de uma determinada actividade profissional (ou, de modo mais restrito ainda, o próprio conjunto desses valores). Enquanto ciência de factos de natureza moral, a deontologia implica, pois, não só uma enunciação do que é, mas também a enunciação do que deve ser (...)(11)

Muitas são, portanto, as formas de MARS. Porém, os Conselhos de Imprensa, quando bem estruturados, parecem ser o mecanismo de actuação mais eficiente, pois podem preservar os media de interferência política e podem proteger o público de um serviço medíocre e leviano por serem instituições permanentes e independentes que reúnem os homens de negócio que possuem os meios de informação, os jornalistas, que têm a habilidade de informar e os cidadãos que têm direito a ser informado. Funcionam como órgãos de arbitragem, de encaminhamento e intermediação de queixas e reparações de erros e falhas. Além de promoverem a discussão sobre o papel dos media, incentivando a participação dos cidadãos com a constante realização de palestras e cursos.

No período de 1977-1980, a Unesco instituiu a Comissão Internacional para o Estudo dos Problemas de Comunicação (conhecida posteriormente pelo nome do membro-presidente, Sean MacBride), composta por intelectuais de procedentes de 16 países que objectivavam estudar "a totalidade dos problemas de comunicação dentro das sociedades modernas".

Na ocasião, há cerca de 20 anos, foram classificadas como normas de conduta profissional: os códigos deontológicos, os conselhos de imprensa e de comunicação social e o direito de resposta e rectificação. Segundo o relatório final da Comissão MacBride, na época existiam no mundo cerca de 50 Conselhos de Imprensa/Comunicação, que mesmo com formas de actuação e inserção diferenciados tinham um ponto comum: o papel de:

"(...) tribunal de honra que exerce papel auto-regulador. (...) A actuação generalizada de tais organismos contribuiria para a suspensão progressiva das deformações da informação e estimulariam a participação democrática, duas condições indispensáveis para o futuro da comunicação."(in "Um mundo e muitas vozes: comunicação e informação na nossa época", Rio de Janeiro, Ed. da FGV, 1983.)

Definir exactamente o que vem a ser Conselho de Imprensa torna-se difícil, salvo de maneira negativa. Em 1996, o número computado diminuiu para 22 Conselhos de Imprensa existentes no mundo. Pouco, se comparado a existência de, segundo a Organização das Nações Unidas, 168 nações. Os Conselhos de Imprensa variam sua composição entre público, jornalistas e empresários, mas mesmo com variações na composição e nas atribuições gerais, exercem uma função comum. Para Claude-Jean Bertrand, professor e pesquisador do IFP (Instituto Francês de Imprensa):

"tous le conseils vise à préserver la liberté de la presse contre les menaces directes et indirectes quún gouvernement fait peser sur elle. Ils s'efforcent tous aider la presse à assurer sa responsabilité sociale et dótenir ainsi le soutien de l'opinion publique dans son combat pour l'independence."(11)

A maioria dos Conselhos de Imprensa existentes originaram-se da própria discussão sobre o poder da imprensa e os Direitos Humanos dos cidadãos-usuários. Na década de 60 foram criadas as primeiras experiências no Canadá, Ontário e Quebeque. A Comissão de Direitos Humanos do Ontário concluiu que "(...) that sensational news coverage of crimes tended to harm the fair-trial rights of the accused". A própria comissão sugeriu a criação de um Conselho de Imprensa na província. No Quebeque, o governo resolveu criar uma comissão com membros do legislativo para investigar o impacto da concentração da propriedade de uma poderosa rede de jornais na liberdade de imprensa. Surgiu na época a ideia da criação de um Conselho para cumprir este papel-fiscalizador. A ideia foi aceita pelos empresários que para evitar uma interferência governamental directa, resolveram, então, criar o Quebec Press Council, já no ano de 1976.(13)

O segundo momento canadense de criação de Conselhos aconteceu no início da década de 80, com a divulgação de um relatório da Royal Commission on Newspaper, comissão governamental que sugeriu a interferência directa do governo na regulamentação dos meios impressos. "(...) The message to newspaper publishers was clear: create voluntary press council or face the possibility of government regulation (...)". A ameaça de interferência governamental não se cumpriu, mas os publishers (empresários dos jornais) agiram rapidamente criando, em 1983, os Conselhos de Imprensa nas províncias de British Columbia, Manitoba e Atlantic. As experiências nas outras províncias vieram na sequência: Yukon, Alberta, Northwest Territories e Newsfoundland. (14)

Em Portugal existem poucas alternativas, ainda, de mecanismos de intermediação nos moldes estudados. Ao cidadão português cabe apelar aos meios legais, quando não consegue reparação e espaço para exercer o direito de resposta em contacto directo com os próprios jornais, rádios ou televisões. O Sindicato dos Jornalistas atende, normalmente, como mediador entre o jornalista e o indivíduo posto em causa perante o país.

A discussão sobre formas de controle social da programação audiovisual cresceu muito nos últimos anos, em função dos novos fenómenos de audiência televisiva.

 

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Conclusão

 
 

Artigo 7: Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Os Conselhos de Imprensa parecem ser instrumentos eficazes de intermediação na relação Público-Imprensa-Público, servindo de monitoramento e reparação em casos de erros da imprensa. Muitas críticas são feitas aos trabalhos desenvolvidos pelos Conselhos de Imprensa. Analisando o campo de actuação dos Conselhos, John Hulteng, no livro Os desafios da comunicação: problemas éticos, afirma que os Conselhos utilizam de uma boa arma, a publicidade frente à força dos tribunais, mas acabam por ter suas actuações limitadas:

"(...)Os Conselhos de Imprensa, em qualquer nível, têm uma força limitada simplesmente por não possuírem poderes de imposição. Eles podem publicamente repreender um infractor, o que causa um certo impacto; na Grã-Bretanha essa medida tem exercido uma influência restritiva sobre uma grande parte da imprensa. Mas os piores agressores dos padrões éticos são aqueles que parecem dar menos atenção às admoestações, públicas ou não, a menos que o órgão repressor esteja também numa posição de aplicar sanções mais rigorosas.(...) Um aspecto positivo dos conselhos pode ser o entendimento mútuo que se origina do intercâmbio de opiniões nas reuniões dos conselhos envolvendo os membros da comunidade e os administradores dos meios de comunicação. Esse aspecto não pode ser encarado como insignificante, mas não pode ser excessivamente valorizado." (15)

Está claro que o Conselho não deve ser o único mecanismo de reparação de danos, pois a actuação da instituição de auto-regulamentação não abrange todas os eventuais danos morais causados por um comportamento anti-ético, mas a existência dessa esfera de intermediação coíbe possíveis infractores e auxilia na reparação e encaminhamento de queixas dos usuários da imprensa.

Os tribunais judiciais continuam a ser o endereço certo de possíveis queixas de dano moral. Em algumas experiências, como em Minnesota e na Austrália, o reclamante compromete-se a limitar a queixa ao Conselho, não colocando a queixa no âmbito judicial. Noutras experiências, como na Suécia, o cidadão pode encaminhar sua queixa ao Conselho de Imprensa e entrar ao mesmo tempo na Justiça. Existem várias vantagens da operação dos Conselhos, da existência de um poder auto-regulador com relação ao Poder Judiciário: custos, rapidez e maior participação da sociedade, dos empresários e dos jornalistas na tomada de decisões.

Na Inglaterra, a PCC (Press Complaints Commision/Comissão de Recebimento de Queixas) realiza a intermediação de queixas somente depois do contacto inicial do queixoso com o Editor do jornal/revista acusado. Ou seja, parece certo que os conselhos não visam apenas punir, mas construir registos e trabalharem em defesa do ofício da informação e da vigilância dos princípios deontológicos da profissão. Dado o conflito natural entre os poderes, parece suficiente o argumento da necessidade da criação de um órgão equidistante dos poderes do Estado e da pressão de grupos económicos.

O autocontrole dos meios de comunicação por um Conselho composto por representantes da sociedade, das empresas e dos profissionais de informação torna os debates e decisões mais práticas e flexivas se comparada a estrutura dos poderes legislativos e executivo. O relatório de apresentação da PCC inglesa vai ainda mais além:

"(...)For the industry self-imposed rules are likely to have greater moral force than legal rules imposed by the State(...) Compared with legislative restrictions, self-regulation is easily and immediately accesible, fast and flexible in operation, indepedent of Government and the Courts", ou seja, "as regras auto-regulamentadas pelas indústrias tem uma força moral maior que as impostas pelo Estado. Comparado com as limitações legislativas, a auto-regulamentação é facilmente e imediatamente acessível, rápida e flexível na operação, independentemente do governo e das cortes".

Embora existam desde 1916 (Suécia), as experiências dos Conselhos de Imprensa ainda são práticas em construção que precisam ser quotidianamente elaboradas, estruturadas e estudadas. As formas de autocontrolo e auto-regulamentação da imprensa ainda são pouco discutidas mundialmente.

É necessário elucidar ainda mais as possibilidades de um real Direito à Comunicação Social, não sendo apenas uma relação de emissores e receptores. Trata-se do acesso, aos meios de comunicação social, dos grupos sociais e políticos significativos. O direito de antena, quando bem aplicado, constitui-se efectivamente do legítimo acesso público aos meios de comunicação social, a exemplo dos conselhos de imprensa supera a via de sentido único, e transforma a comunicação numa via bilateral entre emissores e receptores; entre público, profissionais e empresários.

A inexistência de espaço para a participação plena na programação de televisão, fruto de concessão pública, somado ao fato da falta de uma vigilância pública legal prevista ao Poder Executivo, faz com que a exploração das concessionárias contemplem fins meramente comerciais, sobrepondo até mesmo princípios constitucionais da dignidade humana. A programação das redes de televisão, principalmente, tem proporcionado vários debates a respeito do nível ético dos programas.

No aniversário de 50 anos da adopção internacional por 48 nacionalidades da Declaração Universal dos Direitos Humanos cabe a todos nós cidadãos a preocupação, discussão e a tomada de medidas que balizem e garantam direitos à intimidade e à vida privada frente aos abusos da imprensa escrita e audiovisual. O direito à informação e a liberdade de expressão são pressupostos centrais para a garantia da democracia, mas o limite de um direito colectivo é o dever ao respeito às máximas universais, às atitudes quotidianas dos usuários-comuns, por muitas vezes desprovidos de recursos económicos e da tutela do Estado-provedor.

Cabe a toda a sociedade civil, sem excepções, principalmente as instituições de ensino, as organizações não-governamentais e órgãos de representatividade de classe, a participação nos debates e a difusão constante e crescente nos ideais contemplados pela Declaração dos Direitos Humanos. Se devemos denunciar abusos e desrespeitos às leis construtoras de uma ordem soberana e que garante o exercício da cidadania utilizando os órgãos competentes e, por muitas vezes, a imprensa por se caracterizar como órgão fiscalizador de injustiças e erros sociais, por muitas vezes devemos estar atentos a abusos cometidos pelos próprios órgãos de comunicação social no que se refere a desrespeitos aos consolidados direitos individuais e colectivos. Direitos Humanos fundamentam-se em liberdade de expressão e respeito aos direitos individuais, em livre exposição sem ultrapassar de forma forçada a própria privacidade; directiva fundamental ao exercício democrático da vida em sociedade.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos preconiza liberdade sempre, com responsabilidade e tutela da lei, com respeito aos direitos universais consagrados a todos cidadãos. Respeito às vítimas dos actos criminais e às vítimas da sociedade. Exploração sexual e exploração da imagem constituem crimes e desvio das condutas sociais, sendo actos que merecem punição.

Respeitar o ser humano significa respeitar a alteridade. Significa o dever de entender o outro, de valer a máxima universal de Kant: "agir sempre segundo o dever; fazer valer a máxima universal", a acção cidadã deve levar em conta a inserção de qualquer indivíduo naquela mesma situação. A aventura do direito deve estar presa ao entendimento da protecção e da colocação do juízo no lugar do réu. A universalidade da máxima está presente nesta acção livre, por ter na Declaração Universal dos Direitos Humanos o ser humano, respeitando-se as diferenças de raça, cor, sexo, língua, religião ou opinião política, como fim último da acção.

Felizmente o ser humano ainda tenta agir em si mesmo como fim último. Se degradarmos um homem ou uma mulher, estaremos a cometer um acto contra a própria humanidade, contra a própria existência do homem no ecossistema, da presença humana na natureza. Se é permitido a concessão privada dos serviços noticiosos, publicamente precisam ser definidos os critérios democráticos de uso e sempre devem ser reafirmados os princípios norteadores da liberdade humana frente a possíveis restrições e desrespeitos às leis vigentes e a declarações que visem defender o interesse público da barbárie autoritária de Estados repressores ou de uso deturpado dos meios destinados e planejados para a promoção social, cultural e educativa.

O cinquentenário da Declaração Universal dos Direitos do Homem exige a reflexão e a adopção de medidas que busquem a educação contínua voltada para o respeito aos Direitos Humanos, ao respeito dos direitos e deveres dos cidadãos em todos os campos de acção e do saber. A humanidade necessita, parabeniza e agradece. Que todos os próximos aniversários da Declaração sejam acompanhados da discussão de aperfeiçoamentos e adopção de medidas que garantam a continuidade da humanidade ao ser humano, universalmente. Com todos os esforços humanitários, mesmo com as distâncias constatadas antropologicamente, felizmente nunca deixaremos em vida de sermos seres humanos e de vivermos humanitariamente.

 

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Notas bibliográficas  
 

(1) - in MARCHANTE, V.J.N. Comentarios a la creación del Consejo de la Información de Cataluña, p. 5.

(2) - in NUZZI, Erasmo de Freitas. Meios de comunicação e a constituição de 1988. São Paulo: Ed. Plêiade, 1997, p.173.

(3) - in DI FRANCO, Carlos Alberto. Jornalismo, Ética e Qualidade, Petrópolis: Vozes,1995, p.76.

(4) - in MEDINA, Cremilda de Araújo. Notícia: um produto à venda (Jornalismo na sociedade urbana e industrial). São Paulo: Alfa-Ômega, 1973, p. 137.

(5) - in DI FRANCO, Carlos Alberto. op. cit. p.76.

(6) - Folha de S.Paulo, 22/12/1997, p. 5.

(7) -. in PRITCHARD, David. Press Councils as Mechanisms of Media Self-Regulation. America and the Americas, 1992, p. 107.

(8) - este conceito, MARS, é desenvolvido por BERTRAND, Claude-Jean. La Déontologie des médias, Paris, Presses universirtaires de France, Que Sais-Je, 1997.

(9) - In Folha de S.Paulo, 3/8/98, p. 3-1.

(10) - expressão atribuída a Victoria Camps, catedrática de ética da Universidade de Barcelona

(11) - in PINA, Sara. A deontologia dos jornalistas portugueses., p. 27.

(12) - in BERTRAND, C. op, cit, p, 70.

(13) - in HULTENG, John L. Os desafios da comunicação: problemas éticos, p. 294.

(14) - in PCC, informative number # 6, England, 1995.

(15) - in PRITCHARD, David. The Role of Press Councils in a System of Media Accontability: The Case of Quebec. Canadian Journal of Communication, vol. 16, 1991, pp. 73-93

Bibliografia      
 

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