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Introdução |
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O Ombudsman
À volta do movimento sobre a
responsabilização, aberto pelos próprios trabalhadores da imprensa,
o público tem-se tornado muito mais consciente do seu direito de
reagir quando um jornal ou revista é impreciso ou vai contra a ética.
E passou a ter acesso ao jornal para pôr em causa questões factuais
e de opinião.
De certo modo relacionado com a
imprensa paralela, foi surgindo na imprensa a preocupação de
autocrítica sistemática. Esse sentimento de “dar satisfações” tomou
formas variadas. Há jornais que mantêm um redactor exclusivamente a
examinar o serviço como um simples leitor, a fim de verificar se as
notícias cumprem as regras da ética profissional da “honestidade” e
da “precisão”. O mesmo redactor ocupa-se de queixas dos leitores
sobre a imparcialidade e actuação profissional. As “cartas do leitor”
ou “cartas ao director” são frequentemente publicadas quando
sustentam “pontos de vista diferentes” da informação veiculada pelo
jornal.
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Direito de Resposta |
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A Dualidade de Critérios
Ao contrário de uma ideia muito
espalhada, o direito de resposta não é só um direito de legítima
defesa, a resposta a um ataque desferido através da imprensa. É um
direito mais geral, o de qualquer pessoa que tenha sido posta em
causa, de dispor de um espaço para replicar. Um direito cujo
exercício sistemático apresenta grandes riscos para a liberdade de
expressão, motivados pelo seu carácter quase automático - mais de
metade das páginas seriam invadidas. Tal ameaça, contudo, não se
concretizou, o que tem menos a ver com as condições jurídicas do
exercício do direito de resposta do que com uma prática moderada
desse direito, prática essa que se inscreve na tradição do respeito
pela liberdade de expressão. Equilíbrio espontâneo, e por isso
frágil, que pode ser posto em causa num espírito estranho aos
fundamentos de tal direito, obrigando a imprensa a autocensurar-se
ou a reservar páginas inteiras para as respostas.
O legislador não quis fazer correr
semelhantes riscos aos meios de comunicação audiovisuais, para os
quais instaurou um regime particular de direito de resposta. Uma
dualidade de regime jurídico cuja pertinência é duvidosa,
especialmente face à evolução tecnológica. O direito de resposta tem
por fundamento o direito ao respeito da identidade da pessoa – a sua
personalidade.
Qualquer projecção na opinião pública,
pela via da imprensa periódica, de um elemento dessa identidade abre
o direito a uma resposta. Não é necessário que o texto publicado
seja falso, mentiroso, difamatório. Basta que uma pessoa, física ou
moral, seja posta em causa. O director da publicação é obrigado, sob
a pena de sanções penais, a inserir, no mesmo espaço que o artigo e
gratuitamente, a resposta, desde que ela satisfaça alguns princípios
mínimos da jurisprudência.
Pelo contrário, o direito de resposta
no audiovisual só será aberto se “as imputações forem susceptíveis
de atingir a honra ou a reputação” da pessoa. Assim, no sector da
comunicação audiovisual, o direito de resposta geral e absoluto da
imprensa escrita deu lugar a um direito relativo, cujo exercício é
subordinado à demonstração de um atentado ou, pelo menos, de uma
presunção séria de atentado à personalidade das pessoas postas em
causa.
O benefício do direito de resposta
obedece, portanto, a dois regimes jurídicos distintos segundo o modo
de comunicação: imprensa escrita e comunicação audiovisual. Uma tal
dualidade não tem qualquer justificação, pois o audiovisual não tem
menos influência que a imprensa. É pois curioso constatar que a
garantia do respeito pela personalidade varia em função da técnica
de comunicação utilizada.
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Liberdade de
Expressão e Responsabilidade Social |
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Artigo 19: Todo o indivíduo tem
direito à liberdade de opinião e expressão, o que implica o direito
de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e
difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por
qualquer meio de expressão.
In:
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Publicação
da Assembleia da República e das Nações Unidas
A liberdade de imprensa é conceituada
como o direito de comunicar-se e de ser informado, mas "no puede
concebirse como un ‘laissez faire’"(1) Para
muitos, sobretudo os empresários dos conglomerados de comunicação, a
melhor lei para a imprensa é nenhuma lei. Logo surge a pergunta: De
que forma classificar, então, os erros e abusos de poder dos meios
de comunicação? Censurar não parece ser o meio mais eficaz e
democrático para solucionar o problema, porém como se pode assegurar
os Direitos Humanos dos usuários da imprensa? De que forma mantermos
uma racionalidade na interacção entre o público e a imprensa?
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Liberdade de Expressão
vs
Direitos
Pessoais |
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Artigo 12: Ninguém sofrerá
intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu
domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e
reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem
direito a protecção da lei.
In:
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Publicação
da Assembleia da República e das Nações Unidas
Tendo posse do direito e do dever de
informar, como é que a Imprensa se deve comportar frente aos
direitos dos cidadãos? Está aí uma dúvida que norteia toda a relação
entre o Público e a Imprensa. Até onde vai o interesse público
frente à intimidade e ao resguardo da vida privada prevista em lei?
A problemática está em como definir a actuação da Imprensa para que
esta não provoque danos morais aos indivíduos . O acto de informar
tem fundo legal na constituição portuguesa, mas para muitos
advogados a liberdade de informar não é ilimitada.
Para o Prof. Erasmo de Freitas Nuzzi, da Faculdade de
Comunicação Social Cásper Líbero, a interpretação da Constituição
requer uma visão sistemática do conjunto da estrutura constitucional.
(...) Ou seja, a Constituição estabelece a regra e ela mesmo fixa as
excepções e é peremptória ao possibilitar, junto ao exercício da
liberdade de expressão, a defesa da pessoa e da família no que diz
respeito aos seus valores éticos e sociais.
(2)
A relação entre o direito de informar
e a necessidade de respeito da liberdade individual é levantada pelo
Prof. Carlos Alberto di Franco no seu livro Jornalismo, Ética e
Qualidade:
"Duas exigências essenciais fundamentam qualquer
sociedade democrática: de um lado, a liberdade de imprensa e o
direito à informação e, de outro, o direito à vida privada e o dever
de respeitar a intimidade do ser humano."
(3)
Cabe ressaltar a inclusão de mais um
quesito para aumentar e tentar justificar o interesse público: a
personagem da notícia; a pessoa de quem se trata, de quem se está a
falar. É natural que uma pessoa que exerça um cargo público provoque
maior interesse nas suas acções. Os artistas e os políticos são
claramente alvos e fontes de notícia, que age, para Cremilda Medina:
"(...) como um produto de consumo da indústria
cultural (...) e desenvolveu uma componente verbal específica, que
serve para chamar a atenção e conquistar o leitor para seu produto."
(4)
Está certo que tanto o político por
razões de repercussão e voto, quanto o artista que sobrevive às
custas de exposição para a obtenção de reconhecimento e repercussão
dos seus trabalho buscam um destaque nos meios de comunicação. Mas o
estabelecimento de um limite para as acções tem sido objecto de
várias reflexões como a do Prof. Carlos Alberto Di Franco:
"(...) O direito à privacidade, no
entanto, não é intangível. Pode cessar quando a acção praticada tem
transcendência pública. É o caso dos governantes? O leitor tem o
direito de conhecer o tipo de filosofia ou ideologia defendida por
um político, a sua competência ou incompetência, a sua honestidade
ou desonestidade, a sua visão do mundo, o seu passado.
Analogamente, os aspectos da vida privada que, de
modo claro e directo, possam afectar o interesse público, não devem
ser omitidos em nome do direito à privacidade. Não pode existir uma
separação esquizofrénica entre a vida pública e a vida privada. Há
atitudes na vida privada que prenunciam contendas no âmbito público.
E os leitores têm o direito de conhecê-las. Se assim não fosse, tudo
o que teríamos para ler na imprensa seria amontoados de declarações
emitidas pelas próprias fontes interessadas."
(5)
Difícil é definir exactamente o que é
estreitamente privado, pertencente ao âmbito da privacidade, e o que
se desenvolve publicamente, pois a divisão, na maioria dos casos é
dúbia e inexacta. Em Portugal, os limites da invasão de privacidade
são postos em discussão constantemente. Para se respeitar os
direitos individuais várias medidas poderiam ser tomadas levando-se
em conta que "não se trata apenas de jornalistas e tipógrafos, mas
de sofisticadas empresas de comunicação, com um pessoal muito
diversificado conhecedor da informática e das tecnologias da
comunicação", como afirmou o Dr. Nuno de Souza, docente
universitário e advogado no Porto, no Seminário Comunicação Social e
direitos individuais, realizado em junho de 1993. O jurista
português Cipriano Rodrigues Martins, em entrevista ao jornal
Folha de S.Paulo partilha de opinião semelhante ao Prof. Carlos
Alberto Di Franco, mas faz ressalvas:
"(...) as figuras públicas (o político, as estrelas
de cinema) estão no palco público e o seu muro de privacidade aceita-se
que seja mais baixo. O político, para o ser buscou no eleitor o
vínculo da confiança que legitima o seu mandato. Ora, se ele foi lá
buscar a legitimidade, justo é que esse eleitor e leitor, ouvinte ou
telespectador tenha todo o direito de saber mais dados da sua vida e
até do seu procedimento. Mas até os mais exigentes nessa matéria
entendem que só deve ser informação aquilo que contribua para a
formação da opinião pública. Fofoca, fuxico e mexerico, não."
(6)
Existem dois clássicos exemplos que
servem para ilustrar esta questão. Está claro que determinadas
acções no âmbito pessoal podem determinar os procedimentos e as
decisões do político. Se um representante se diz contrário à
aprovação de medidas que liberem o jogo de azar, é desejável que o
próprio não tenha consigo este vício. Também parece ser de interesse
público um determinado caso amoroso fora do casamento de determinado
deputado, por exemplo, que defende os mais altos padrões de
fidelidade e medidas de apoio à família e diz publicamente que
condena o adultério.
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Assegurar os
Direitos
Humanos na
Imprensa |
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Artigo 8: Todo a pessoa tem direito a
recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os
actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela
Constituição ou pela lei.
In:
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Publicação
da Assembleia da República e das Nações Unidas
Entendendo os meios de comunicação
social como um espaço público, ou seja, como a ágora contemporânea,
como um lugar que por dever deve dar o direito de expressão aos
cidadãos, como meio de interacção entre os cidadãos no processo de
circulação e tomada de decisões políticas, faz-se necessário a
implantação de meios para assegurar a responsabilidade social dos
media (MARS). Para Claude-Jean Bertrand, a "irreversível
mediatização do espaço público nas sociedades contemporâneas
originou a necessidade de inventar mecanismos (...) com vista a
ajudarem a respeitar a deontologia, manter a confiança do público,
defender a respectiva liberdade contra as ameaças dos poderes
constituídos e do mercado."
A opinião é compartilhada por David
Pritchard, Professor da Wisconsin University. Nos Estados Unidos,
utiliza-se a palavra accountability para descrever
responsabilidade, exactidão. Logo, "(...) media accountability
actually function (...) from the perspective of consumers of media
content; accountability is conceptualized as a process set in motion
by people who complain, who seek to hold media accountable."(7)
O autocontrole jornalístico, diferencia-se, então, da censura e
da autocensura jornalística, entendendo-se censura como a proibição
e a autocensura como omissão.
Dentre os chamados MARS ou System
of Media Accountability(8), pode-se citar: colunas de
correcção de erros, secções de cartas dos leitores, colunas de
Ombudsman/provedor dos leitores nos jornais, revistas de jornalismo,
Observatórios de imprensa e códigos de ética dos veículos. Pode-se
dizer que a criação de meios e a participação do público nestes
espaços de questionamento tem aumentado nos últimos anos. No mundo,
60 jornais já praticam a experiência de ombudsman nas suas redacções.
A experiência concebida originalmente na Suécia (em sueco, ombuds:
público, man: representante) ganha força a cada ano e é tema de
sucessivos debates.
Outra espécie de
MARS, o envio de mensagens para jornais e revistas foi facilitado
com o desenvolvimento da Internet. A rede mundial de computadores
também facilitou a consolidação de publicação dos críticos da
imprensa, ou, na denominação americana, media watchdogs, os
cães-de-guarda da imprensa. No Brasil, em 1996, surgiu o
Observatório da Imprensa (www2.uol.com.br), vinculado ao
Laboratório de Jornalismo da Unicamp e coordenado por Alberto Dines.
Outras duas experiências paradigmáticas estão na Internet: Instituto
Gutenberg (www.igutenberg.com.br) e o The Brazilian Media Watcher (www.trunet-ce.com.br/mediaw).(9)
As soluções apresentadas acima são
distintas, mas não são concorrenciais. Todas contribuem para a
construção de uma imprensa mais equânime. Cabe ressaltar que a
credibilidade é tida como grande objectivo das empresas
jornalísticas, logo a participação dos usuários e a correcção e
prevenção de erros são postas em campanhas internas dos jornais. "A
ética vende"(10), ou seja, as vendas também podem ser
aferidas pela carga simbólica de confiança, de credibilidade dos
jornais, de compromisso deontológico dos media perante os seus
respectivos públicos. Deontologia entendida, neste trabalho, como:
(...)a ética aplicada (...)a ciência que identifica
os valores morais directores de uma determinada actividade
profissional (ou, de modo mais restrito ainda, o próprio conjunto
desses valores). Enquanto ciência de factos de natureza moral, a
deontologia implica, pois, não só uma enunciação do que é, mas
também a enunciação do que deve ser (...)(11)
Muitas são, portanto, as formas de
MARS. Porém, os Conselhos de Imprensa, quando bem estruturados,
parecem ser o mecanismo de actuação mais eficiente, pois podem
preservar os media de interferência política e podem proteger o
público de um serviço medíocre e leviano por serem instituições
permanentes e independentes que reúnem os homens de negócio que
possuem os meios de informação, os jornalistas, que têm a habilidade
de informar e os cidadãos que têm direito a ser informado. Funcionam
como órgãos de arbitragem, de encaminhamento e intermediação de
queixas e reparações de erros e falhas. Além de promoverem a
discussão sobre o papel dos media, incentivando a participação dos
cidadãos com a constante realização de palestras e cursos.
No período de 1977-1980, a Unesco
instituiu a Comissão Internacional para o Estudo dos Problemas de
Comunicação (conhecida posteriormente pelo nome do membro-presidente,
Sean MacBride), composta por intelectuais de procedentes de 16
países que objectivavam estudar "a totalidade dos problemas de
comunicação dentro das sociedades modernas".
Na ocasião, há cerca de 20 anos,
foram classificadas como normas de conduta profissional: os códigos
deontológicos, os conselhos de imprensa e de comunicação social e o
direito de resposta e rectificação. Segundo o relatório final da
Comissão MacBride, na época existiam no mundo cerca de 50 Conselhos
de Imprensa/Comunicação, que mesmo com formas de actuação e inserção
diferenciados tinham um ponto comum: o papel de:
"(...) tribunal de honra que exerce papel auto-regulador.
(...) A actuação generalizada de tais organismos contribuiria para a
suspensão progressiva das deformações da informação e estimulariam a
participação democrática, duas condições indispensáveis para o
futuro da comunicação."(in
"Um mundo e muitas vozes: comunicação e informação na nossa
época", Rio de Janeiro, Ed. da FGV, 1983.)
Definir exactamente o que vem a ser
Conselho de Imprensa torna-se difícil, salvo de maneira negativa. Em
1996, o número computado diminuiu para 22 Conselhos de Imprensa
existentes no mundo. Pouco, se comparado a existência de, segundo a
Organização das Nações Unidas, 168 nações. Os Conselhos de Imprensa
variam sua composição entre público, jornalistas e empresários, mas
mesmo com variações na composição e nas atribuições gerais, exercem
uma função comum. Para Claude-Jean Bertrand, professor e pesquisador
do IFP (Instituto Francês de Imprensa):
"tous le conseils vise à préserver la liberté de la presse contre
les menaces directes et indirectes quún gouvernement fait peser sur
elle. Ils s'efforcent tous aider la presse à assurer sa
responsabilité sociale et dótenir ainsi le soutien de l'opinion
publique dans son combat pour l'independence."(11)
A maioria dos Conselhos de Imprensa existentes
originaram-se da própria discussão sobre o poder da imprensa e os
Direitos Humanos dos cidadãos-usuários. Na década de 60 foram
criadas as primeiras experiências no Canadá, Ontário e Quebeque.
A Comissão de
Direitos Humanos do Ontário concluiu que "(...) that sensational
news coverage of crimes tended to harm the fair-trial rights of the
accused". A própria comissão sugeriu a criação de um Conselho
de Imprensa na província. No Quebeque, o governo resolveu criar uma
comissão com membros do legislativo para investigar o impacto da
concentração da propriedade de uma poderosa rede de jornais na
liberdade de imprensa. Surgiu na época a ideia da criação de um
Conselho para cumprir este papel-fiscalizador. A ideia foi aceita
pelos empresários que para evitar uma interferência governamental
directa, resolveram, então, criar o Quebec Press Council, já no ano
de 1976.(13)
O segundo momento
canadense de criação de Conselhos aconteceu no início da década de
80, com a divulgação de um relatório da Royal Commission on
Newspaper, comissão governamental que sugeriu a interferência
directa do governo na regulamentação dos meios impressos.
"(...) The message to newspaper publishers was
clear: create voluntary press council or face the possibility of
government regulation (...)". A
ameaça de interferência governamental não se cumpriu, mas os
publishers (empresários dos jornais) agiram rapidamente criando,
em 1983, os Conselhos de Imprensa nas províncias de British
Columbia, Manitoba e Atlantic. As experiências nas outras províncias
vieram na sequência: Yukon, Alberta, Northwest Territories e
Newsfoundland. (14)
Em Portugal existem poucas
alternativas, ainda, de mecanismos de intermediação nos moldes
estudados. Ao cidadão português cabe apelar aos meios legais, quando
não consegue reparação e espaço para exercer o direito de resposta
em contacto directo com os próprios jornais, rádios ou televisões. O
Sindicato dos Jornalistas atende, normalmente, como mediador entre o
jornalista e o indivíduo posto em causa perante o país.
A discussão sobre formas de controle
social da programação audiovisual cresceu muito nos últimos anos, em
função dos novos fenómenos de audiência televisiva.
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Artigo 7: Todos são iguais perante a
lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos
têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que
viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal
discriminação.
Os Conselhos de Imprensa parecem ser
instrumentos eficazes de intermediação na relação
Público-Imprensa-Público, servindo de monitoramento e reparação em
casos de erros da imprensa. Muitas críticas são feitas aos trabalhos
desenvolvidos pelos Conselhos de Imprensa. Analisando o campo de
actuação dos Conselhos, John Hulteng, no livro Os desafios da
comunicação: problemas éticos, afirma que os Conselhos utilizam de
uma boa arma, a publicidade frente à força dos tribunais, mas acabam
por ter suas actuações limitadas:
"(...)Os
Conselhos de Imprensa, em qualquer nível, têm uma força limitada
simplesmente por não possuírem poderes de imposição. Eles podem
publicamente repreender um infractor, o que causa um certo impacto;
na Grã-Bretanha essa medida tem exercido uma influência restritiva
sobre uma grande parte da imprensa. Mas os piores agressores dos
padrões éticos são aqueles que parecem dar menos atenção às
admoestações, públicas ou não, a menos que o órgão repressor esteja
também numa posição de aplicar sanções mais rigorosas.(...) Um
aspecto positivo dos conselhos pode ser o entendimento mútuo que se
origina do intercâmbio de opiniões nas reuniões dos conselhos
envolvendo os membros da comunidade e os administradores dos meios
de comunicação. Esse aspecto não pode ser encarado como
insignificante, mas não pode ser excessivamente valorizado."
(15)
Está claro que o Conselho não deve
ser o único mecanismo de reparação de danos, pois a actuação da
instituição de auto-regulamentação não abrange todas os eventuais
danos morais causados por um comportamento anti-ético, mas a
existência dessa esfera de intermediação coíbe possíveis infractores
e auxilia na reparação e encaminhamento de queixas dos usuários da
imprensa.
Os tribunais judiciais continuam a
ser o endereço certo de possíveis queixas de dano moral. Em algumas
experiências, como em Minnesota e na Austrália, o reclamante
compromete-se a limitar a queixa ao Conselho, não colocando a queixa
no âmbito judicial. Noutras experiências, como na Suécia, o cidadão
pode encaminhar sua queixa ao Conselho de Imprensa e entrar ao mesmo
tempo na Justiça. Existem várias vantagens da operação dos Conselhos,
da existência de um poder auto-regulador com relação ao Poder
Judiciário: custos, rapidez e maior participação da sociedade, dos
empresários e dos jornalistas na tomada de decisões.
Na Inglaterra, a PCC (Press
Complaints Commision/Comissão de Recebimento de Queixas) realiza
a intermediação de queixas somente depois do contacto inicial do
queixoso com o Editor do jornal/revista acusado. Ou seja, parece
certo que os conselhos não visam apenas punir, mas construir
registos e trabalharem em defesa do ofício da informação e da
vigilância dos princípios deontológicos da profissão. Dado o
conflito natural entre os poderes, parece suficiente o argumento da
necessidade da criação de um órgão equidistante dos poderes do
Estado e da pressão de grupos económicos.
O autocontrole dos meios de
comunicação por um Conselho composto por representantes da sociedade,
das empresas e dos profissionais de informação torna os debates e
decisões mais práticas e flexivas se comparada a estrutura dos
poderes legislativos e executivo. O relatório de apresentação da PCC
inglesa vai ainda mais além:
"(...)For the industry self-imposed rules are likely to have greater
moral force than legal rules imposed by the State(...) Compared with
legislative restrictions, self-regulation is easily and immediately
accesible, fast and flexible in operation, indepedent of Government
and the Courts",
ou seja, "as regras auto-regulamentadas pelas indústrias tem uma
força moral maior que as impostas pelo Estado. Comparado
com as limitações legislativas, a auto-regulamentação é facilmente e
imediatamente acessível, rápida e flexível na operação,
independentemente do governo e das cortes".
Embora existam desde 1916 (Suécia),
as experiências dos Conselhos de Imprensa ainda são práticas em
construção que precisam ser quotidianamente elaboradas, estruturadas
e estudadas. As formas de autocontrolo e auto-regulamentação da
imprensa ainda são pouco discutidas mundialmente.
É necessário elucidar ainda mais as
possibilidades de um real Direito à Comunicação Social, não sendo
apenas uma relação de emissores e receptores. Trata-se do acesso,
aos meios de comunicação social, dos grupos sociais e políticos
significativos. O direito de antena, quando bem aplicado, constitui-se
efectivamente do legítimo acesso público aos meios de comunicação
social, a exemplo dos conselhos de imprensa supera a via de sentido
único, e transforma a comunicação numa via bilateral entre emissores
e receptores; entre público, profissionais e empresários.
A inexistência de espaço para a
participação plena na programação de televisão, fruto de concessão
pública, somado ao fato da falta de uma vigilância pública legal
prevista ao Poder Executivo, faz com que a exploração das
concessionárias contemplem fins meramente comerciais, sobrepondo até
mesmo princípios constitucionais da dignidade humana. A programação
das redes de televisão, principalmente, tem proporcionado vários
debates a respeito do nível ético dos programas.
No aniversário de 50 anos da adopção
internacional por 48 nacionalidades da Declaração Universal dos
Direitos Humanos cabe a todos nós cidadãos a preocupação, discussão
e a tomada de medidas que balizem e garantam direitos à intimidade e
à vida privada frente aos abusos da imprensa escrita e audiovisual.
O direito à informação e a liberdade de expressão são pressupostos
centrais para a garantia da democracia, mas o limite de um direito
colectivo é o dever ao respeito às máximas universais, às atitudes
quotidianas dos usuários-comuns, por muitas vezes desprovidos de
recursos económicos e da tutela do Estado-provedor.
Cabe a toda a sociedade civil, sem
excepções, principalmente as instituições de ensino, as organizações
não-governamentais e órgãos de representatividade de classe, a
participação nos debates e a difusão constante e crescente nos
ideais contemplados pela Declaração dos Direitos Humanos. Se devemos
denunciar abusos e desrespeitos às leis construtoras de uma ordem
soberana e que garante o exercício da cidadania utilizando os órgãos
competentes e, por muitas vezes, a imprensa por se caracterizar como
órgão fiscalizador de injustiças e erros sociais, por muitas vezes
devemos estar atentos a abusos cometidos pelos próprios órgãos de
comunicação social no que se refere a desrespeitos aos consolidados
direitos individuais e colectivos. Direitos Humanos fundamentam-se
em liberdade de expressão e respeito aos direitos individuais, em
livre exposição sem ultrapassar de forma forçada a própria
privacidade; directiva fundamental ao exercício democrático da vida
em sociedade.
A Declaração Universal dos Direitos
Humanos preconiza liberdade sempre, com responsabilidade e tutela da
lei, com respeito aos direitos universais consagrados a todos
cidadãos. Respeito às vítimas dos actos criminais e às vítimas da
sociedade. Exploração sexual e exploração da imagem constituem
crimes e desvio das condutas sociais, sendo actos que merecem
punição.
Respeitar o ser humano significa
respeitar a alteridade. Significa o dever de entender o outro, de
valer a máxima universal de Kant: "agir sempre segundo o dever;
fazer valer a máxima universal", a acção cidadã deve levar em conta
a inserção de qualquer indivíduo naquela mesma situação. A aventura
do direito deve estar presa ao entendimento da protecção e da
colocação do juízo no lugar do réu. A universalidade da máxima está
presente nesta acção livre, por ter na Declaração Universal dos
Direitos Humanos o ser humano, respeitando-se as diferenças de raça,
cor, sexo, língua, religião ou opinião política, como fim último da
acção.
Felizmente o ser humano ainda tenta
agir em si mesmo como fim último. Se degradarmos um homem ou uma
mulher, estaremos a cometer um acto contra a própria humanidade,
contra a própria existência do homem no ecossistema, da presença
humana na natureza. Se é permitido a concessão privada dos serviços
noticiosos, publicamente precisam ser definidos os critérios
democráticos de uso e sempre devem ser reafirmados os princípios
norteadores da liberdade humana frente a possíveis restrições e
desrespeitos às leis vigentes e a declarações que visem defender o
interesse público da barbárie autoritária de Estados repressores ou
de uso deturpado dos meios destinados e planejados para a promoção
social, cultural e educativa.
O cinquentenário da Declaração
Universal dos Direitos do Homem exige a reflexão e a adopção de
medidas que busquem a educação contínua voltada para o respeito aos
Direitos Humanos, ao respeito dos direitos e deveres dos cidadãos em
todos os campos de acção e do saber. A humanidade necessita,
parabeniza e agradece. Que todos os próximos aniversários da
Declaração sejam acompanhados da discussão de aperfeiçoamentos e
adopção de medidas que garantam a continuidade da humanidade ao ser
humano, universalmente. Com todos os esforços humanitários, mesmo
com as distâncias constatadas antropologicamente, felizmente nunca
deixaremos em vida de sermos seres humanos e de vivermos
humanitariamente.
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Notas bibliográficas |
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(1) - in MARCHANTE, V.J.N.
Comentarios a la creación del Consejo de la Información de Cataluña,
p. 5.
(2) - in NUZZI, Erasmo de Freitas.
Meios de comunicação e a constituição de 1988. São Paulo: Ed.
Plêiade, 1997, p.173.
(3) - in DI FRANCO, Carlos Alberto.
Jornalismo, Ética e Qualidade, Petrópolis: Vozes,1995, p.76.
(4) - in MEDINA, Cremilda de Araújo.
Notícia: um produto à venda (Jornalismo na sociedade urbana e
industrial). São Paulo: Alfa-Ômega, 1973, p. 137.
(5) - in DI FRANCO, Carlos Alberto.
op. cit. p.76.
(6) - Folha de S.Paulo, 22/12/1997,
p. 5.
(7) -. in PRITCHARD, David. Press
Councils as Mechanisms of Media Self-Regulation. America and the
Americas, 1992, p. 107.
(8) - este conceito, MARS, é desenvolvido por
BERTRAND, Claude-Jean.
La
Déontologie des médias, Paris, Presses universirtaires de France,
Que Sais-Je, 1997.
(9) - In Folha de S.Paulo, 3/8/98, p.
3-1.
(10) - expressão atribuída a Victoria
Camps, catedrática de ética da Universidade de Barcelona
(11) - in PINA, Sara. A deontologia
dos jornalistas portugueses., p. 27.
(12) - in BERTRAND, C. op, cit, p,
70.
(13) - in HULTENG, John L. Os
desafios da comunicação: problemas éticos, p. 294.
(14) - in PCC, informative number #
6, England, 1995.
(15) - in PRITCHARD, David. The Role
of Press Councils in a System of Media Accontability: The Case of
Quebec. Canadian Journal of Communication, vol. 16, 1991, pp. 73-93 |
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Bibliografia |
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ADORNO, T. e HORKHEIMER, M.
Dialética do Esclarecimento, RJ, Zahar, 1986.
BERTRAND, C. Les Conseils de
presse dans le monde in Notes et études documentaires. Paris: La
documentation française, 26 décembre 1977, p. 69-79
BROGAN, Patrick. Spiked: The Short
Life and Death of National News Council. New York: Twentieth
Century Fund, 1985.
CARRILLO, Marc. Los consejos de prensa,
como forma de autocontrol
in Revista de Esudios Políticos núm 54, Madrid, 1986.
CAZENEUVE, Jean (dir.)
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